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Conteúdo 1
INTRODUÇÃO AO DIREITO EMPRESARIAL
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Conteúdo 2
SOCIEDADES COMERCIAIS
São elementos de caracterização do comerciante: | |
A | intermediação, escolaridade e profissionalização; |
B | intermediação, profissionalização e inscrição no Registro de Comércio; |
C | intermediação, especulação ou intuito de lucro, profissionalização e atividade econômica organizada; |
D | intermediação, profissionalização, intuito de lucro e inscrição no Registro do Comércio; |
E | escolaridade, profissionalização, intuito de lucro e constituição como pessoa jurídica. |
No regime do atual Código Civil, a caracterização de determinada atividade econômica como empresarial: | |
A | |
B | |
C | |
D | |
E |
As juntas comerciais são: | |
A | |
B | |
C | |
D | |
E | órgãos de administração pública subordinados administrativamente ao Estado ou Território respectivo. |
Assinale a alterativa INCORRETA: | |
A | o menor responderá com todos os seus bens pessoais, inclusive aquele que possuia antes da sucessão, no caso de vir a ser autorizada a continuidade de empresa, que recebeu por herança; |
B | para o exercício de atividade empresarial exige-se que a pessoa esteja em pleno gozo da capacidade civil e não esteja legalmente impedido; |
C | ao servidor público federal é vedado, por lei, paticipar da gerência ou administração de empresa privada, sendo-lhe vedado ainda o exercício, em nome próprio, de atividade comercial, podendo tão somente participar como acionista, cotista ou comanditário; |
D | ao pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se vier a exercê-la, responderá por todas as obrigações contraídas; |
E | n.d.a. |
As instituições financeiras são pessoas jurídicas... | |
A | privadas que têm como atividade principal realizar empréstimos e custódia de títulos de crédito; |
B | públicas ou privadas que tem como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedades de terceiros; |
C | públicas ou privadas que recebem carta patente do Banco Central do Brasil, e tenham como atividade principakl ou acessória realizar mútuoas com recursos próprios e abrir conta correntes movimentáveis por cheques; |
D | públicas ou nprivada , que tenham como atividade principal ou acessória a intemediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros em oeda nacional ou estrangeira e a custódia de valores, |
E | n.d.a. |
Conteúdo Programático:
1º Bimestre
- A disciplina da Atividade Empresarial;
- O Registro Público das Empresas Mercantis;
- Escituração Mercantil;
- Estabelecimento Empresarial;
- Nome Empresarial;
- Introdução ao Direito Societário;
- Sociedades Empresariais;
- Classificação;
- Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica;
- Sociedade Simples;
- Sociedade Coopetariva;
- Sociedade em nome coletivo;
- Sociedade em comandita simples;
- Sociedade em conta de Participação;
2º Bimestre
- Sociedade Limitada;
- Sociedade em Comandita por Ações;
- Sociedade Anônima;
- Transformação, incorporação, fusão e cisão dos diversos tipos de sociedades empresariais.
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Conteúdo 3
SOCIEDADES COMERCIAIS
Não é característica da sociedade anônima: | |
A | Capital social dividido em ações, respondendo os acionistas pelo preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas; |
B | Independentemente de seu objeto social, a sociedade anônima é sempre mercantil; |
C | |
D | A assembléia geral ordinária e a assembléia geral extraordinária são órgãos de deliberação da sociedade anônima. |
E |
É possível a dissolução parcial de uma sociedade por ações? | |
A | |
B | |
C | |
D | |
E |
O dever de cuidado e diligência do administrador de sociedade por ações, no exercício das suas funções, deve ser o mesmo que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios (art. 153 da Lei 6.0404/76). | |
A | |
B | |
C | |
D | |
E |
O estabelecimento... | |
A | não pode ser objeto de direito e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos. |
B | vez arrendado, tal ato negocial, ipso iure, produzirá efeitos em relação a terceiros. |
C | é elemento essencial à empresa, pois impossível é qualquer atividade empresarial sem que antes se organize. |
D | com o trespasse, não gera, para o adquirente, a responsabilidade pelo pagamento de dívidas pendentes, desde que regularmente contabilizadas. |
E | n.d.a. |
Pessoa física com menos de 16 anos pode ser titular de estabelecimento comercial se: | |
A | o explorar com seus recursos próprios. |
B | tiver autorização dos pais ou do tutor. |
C | o receber por herança e tiver autorização judicial. |
D | for sócia de sociedade empresária. |
E | n.d.a. |
SOCIEDADES EMPRESARIAIS
A sociedade constitui-se através de um contrato entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a combinar esforços ou recursos para atingir fins comuns. O que diferencia das sociedades comerciais umas das outras é a forma de responsabilidade de seus sócios, pois, conforme o tipo de sociedade, respondem eles ou não com os seus bens particulares pelas obrigações sociais.
Outro ponto de distinção entre os diversos tipos de sociedades comerciais é a formação do nome. Por isso, com exceção da sociedade anônima, que é mais complexa e exige maiores detalhes, vamos concentrar nosso estudo nestas duas características essenciais das sociedades: a responsabilidade dos sócios e a formação do nome.
Características gerais
O quadro abaixo resume as características gerais da sociedade empresarial.
I- Constitui-se pro contrato, entre duas ou mais pessoas:
II- nasce com o registro do contrato ou estatuto no Registro do Comércio, a cargo das Juntas Comerciais;
III – tem por nome uma firma ( também chamada razão social) ou uma denominação .
IV – extingue-se pela dissolução, por expirado o prazo de duração ajustado, por iniciativa de sócios, por ato de autoridade etc.;
V – é uma (pessoa jurídica), com personalidade distinta das pessoas dos sócios;
VI – tem vida, direitos, obrigações e patrimônio próprios;
VII – é representada por quem o contrato ou estatuto designar;
VIII – empresária é a sociedade e não os sócios;
IX- o patrimônio é a sociedade e não dos sócios;
X- responde sempre ilimitadamente pelo seu passivo;
XI- pode modificar sua estrutura, por alteração no quadro social ou por mudança de tipo;
XII- a formação do nome da sociedade e a responsabilidade dos sócios ou por mudança de tipo;
XIII- classifica-se em “!sociedade de pessoas “ quando os sócios são escolhidos preponderantemente por suas qualidades pessoais, ou “sociedade de capital” quando é indiferente a pessoa do sócio, como na sociedade anônima;
XIV – é nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração (art.1.126 CC);
XV – nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, só pode participar capital estrangeiro até o limite de 30% (art.222 da CF, na redação da Emenda Constitucional n. 36, de 28.5.2002. V.L.10.610, de 20.12.2002).
Classificação das sociedades no novo Código Civil
Nos termos do novo Código Civil, as sociedades divide-se em sociedades não- personificadas e sociedades personificadas.
Sociedades não-personificadas são as que não têm personalidade jurídica, a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação.
Sociedade em comum é sociedade irregular ou de fato, ainda em formação, não possuindo o registro competente. Os sócios, no caso, respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais( art.990CC).
A sociedade em conta de participação é a que possui um sócio oculto, que não aparece perante terceiros, e um sócio ostensivo, em nome do qual são realizadas todas as atividades (art.991 CC).
Sociedades personificadas são as que adquirem personalidade jurídica própria, distinta da dos sócios. Nesta categoria a estão as sociedade simples, as cooperativas e as sociedades empresariais.
Sociedades simples são as dedicadas a atividades profissionais ou técnicas, como sociedades de arquitetura ou sociedades contábeis ( art.997CC). Equivalem às sociedades civis do Código anterior. Podem assumir forma empresarial (art.982, parágrafo único, CC).
Cooperativas são sociedades (ou associações) sem objetivo de lucro, constituídas em benefícios dos associados, podendo operar em qualquer gênero de atividade. Regulam-se pela Lei 5.764, de 16.12.71. são sempre consideradas como sociedades simples, qualquer que seja seu objeto (art.982, parágrafo único, CC)
Sociedades empresariais são as que exercem atividade econômica organizada,para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Incluem a industria, ou comércio e o setor de prestação de serviços (art.996 CC), podendo abranger também a atividade rural (art.971CC). Nesta classe estão a sociedade limitada, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples, a sociedade anônima ou companhia e a sociedade em comandita por ações.
As associações são pessoas jurídicas formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, em atividades culturais, religiosas, recreativas, esportistas, etc.
SOCIEDADE EMPRESARIAL
SOCIEDADES
Não personificadas
(sem personalidade jurídica própria
Sociedade em comum
(irregular ou de fato)
Sociedade em conta de participação
(sócio oculto, sócio ostensivo)
Personificadas (com personalidade jurídica própria )
soc. Em nome coletivo
soc. Em comandita simples
soc. Limitada
soc. Anônima
soc. Em comandita pro ações (comércio industria, serviços)
cooperativa
O nome
A sociedade tem por nome uma firma (também chamada razão social) ou uma denominação social. É a lei em cada caso que determina q uando devemos usar uma ou outra, conforme o quadro abaixo.
SÓ PODE USAR DENOMINAÇÃO Sociedade anônima | PODEM USAR TANTO DENONINAÇÕA COMO RAZÃO SOCIAL Sociedade Limitada Soc. Em comandita por ações | SÓ PODEM USAR RAZÃO SOCIAL Soc. Em nome coletivo Soc. Em comandita simples Soc. De capital e industria |
Firma ou razão social
A firma ou a razão social deve ser formada por uma combinação dos nomes ou prenomes dos sócios. Podem ser formada pelos nomes de todos os sócios, de vários deles, ou de um somente.
Mas, se for omitido o nome de uma ou mais sócios, deve-se acrescentar ! & Cia”, pro extenso ou abreviadamente.
Digamos que José Pereira, Manuel Gonçalves e Abílio Peixoto organizaram uma sociedade do tipo em que se deve empregar firma ou razão social da sociedade poderá, então ser formado da seguinte maneira:
PEREIRA, GONÇALVES & PEIXOTO
JOSÉ PEREIRA & CIA.
GONÇALVES, PEREIRA & CIA
A. PEIXOTO & CIA
Etc.
Uma última observação: a firma ou razão social é não só o nome, mas também a assinatura da sociedade . Assim, o José Pereira, sócio-gerente da empresa acima mencionada, ao emitir um cheque, lançará nele a assinatura coletiva ( Gonçalves, Pereira & Cia.) e não a sua assinatura individual.
Denominação social
Na denominação social não se usam os nomes dos sócios, mas uma expressão qualquer, de fantasia, indicando facultativamente o ramo de atividades, como, por exemplo, Tecelagem Moinho Velho Ltda.
Poder-se-á usar até um nome próprio, de gente, sem que isso signifique, contudo, que exista no quadro social um sócio com esse nome. Ex Fiação Augusto Ribeiro S/A. Neste caso o nome próprio representa apenas uma homenagem a um fundador da empresa, ou a outra grada, equiparando-se ao nome de fantasia.
Ao contrario da firma ou razão social, a denominação é só nome, não podendo ser usada como assinatura.
Assim, ao emitir um cheque, em nome da sociedade, o sócio gerente lançará a sua assinatura individual, como representante da sociedade.
Titulo de estabelecimento
O Titulo de estabelecimento” é o nome que se dá ao estabelecimento comercial (fundo de comércio), ou a um local de atividades. É nome de coisa, e não de pessoa natural ou jurídica. Não se confunde, portanto, o nome da sociedade com o título do estabelecimento.
O titulo de estabelecimento pode também ser considerando como sendo um apelido ou cognome da empresa. Exemplo de título d estabelecimento: livraria São Tomé, Esquina das Batidas. O beco das Loucuras etc.
A microempresa (ME)
E a empresa de pequeno porte (EPP)
A microempresa (receita bruta anual até R$240.000,00)
Acrescentará ao seu nome a expressão “Microempresa!, ou abreviadamente “ME”, como , por exemplo, Livraria Camões Ltda.
ME. E a empresa de pequeno porte ( receita bruta anual até R$ 2.400.000,00) acrescentará á sua qualificação por extenso, ou abreviadamente “APP”, como, por exemplo, Fabrica de Correntes Astro Ltda. EPP.
O enquadramento como “ME” ou “EPP”, e o desenquadramento, faz-se por simples comunicação da empresa à Junta Comercial, ou, se for o caso, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas (L 9. 841/99).
A proteção do nome empresarial
A proteção ao nome comercial realiza-se no âmbito das Juntas Comerciais e decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações (art.33 da L8.934/94. que dispõe sobre o Registro Publico de Empresa Mercantis).
Não pode ser arquivados os atos de empresas com nome idêntico ou semelhante a outra já existente (art.35 V.195,V).
O empresário individual
Embora estejamos tratando das sociedades, cabe a observação de que o comerciante tem de usar necessariamente firma ou razão individual, formada com o nome pessoal do titular. O nome do empresário individual pode ser registrado completo ou abreviado, com o acréscimo, ou não, de alguma designação pessoal ou do gênero de atividades (art.1.156 CC)
A sua responsabilidade é sempre ilimitada, isto é, responde ele não só com os bens da empresa, mas também com todos os seus bens particulares.
O empresário individual não constitui pessoa jurídica, não havendo, portanto, separação entre o patrimônio pessoal do titular e o patrimônio da empresa, ou entre dividas pessoais e dividas da empresa.
Apenas para fins tributários, tem-se empregado a expressão “ pessoa jurídica” ( impropriamente) para designar a parte do patrimônio individual aplicado na empresa. Mas no caso de execução, serão penhorados todos os bens do titular, e não somente os aplicados no seu comercio.
O NOME COMERCIAL
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL INDIVIDUAL
( Nome e assinatura (formada com o nome do titular da empresa)
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
(nome e assinatura formada com os nomes dos sócios da sociedade)
Exemplo: Pereira, Gonçalves & Cia
DENOMINAÇÃO
(só nome formada por uma expressão de fantasia)
Exemplo:Tecelagem Moinho Velho Ltda
TITULO DE ESTABELECIMENTO
(apelido)
Exemplo:Esquina das Batidas
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Conteúdo 4
DIREITO SOCIETÁRIO
Na omissão do contrato social, a cessão de quotas entre sócios de uma sociedade limitada: | |
A | |
B | |
C | |
D | |
E |
O administrador das sociedades limitadas pode ser nomeado no contrato social ou por ato separado. Uma das conseqüências dessa distinção é que o administrador nomeado em contrato: | |
A | |
B | |
C | |
D | prescinde de autorização dos sócios para a prática de atos; |
E |
Resolvendo-se o vínculo de um sócio com a sociedade empresária de que faz parte, e não havendo previsão contratual a respeito, seus haveres sociais serão pagos de acordo com o critério do valor: | |
A | |
B | |
C | |
D | |
E |
A Assembléia Geral Extraordinária da Companhia Brasileira de Secos e Molhados, sociedade anônima fechada, deliberou a mudança de seu objeto social. Merovides, acionista detentor de 10% (dez por cento) de ações preferenciais sem direito de voto, não compareceu à assembléia e discorda da alteração. Merovides: | |
A | |
B | |
C | |
D | só poderia exercer o direito de retirada se a companhia fosse aberta; |
E | nenhuma das alternativas anteriores. |
Com relação às sociedades personificadas, assinale a alternativa incorreta: | |
A | |
B | |
C | |
D | |
E |
Não é característica da sociedade anônima: | |
A | Capital social dividido em ações, respondendo os acionistas pelo preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas; |
B | Independentemente de seu objeto social, a sociedade anônima é sempre mercantil; |
C | |
D | |
E |
Sociedade em nome coletivo
Neste tipo de sociedade todos os sócios respondem ilimitadamente com os seus bens particulares pelas dívidas sociais. Se a sociedade não saldar seus compromissos, os sócios poderão ser chamados a faze-lo. O nome só pode ter a forma de firma ou razão social.
É a primeira modalidade de sociedade conhecida, e costuma ser chamada de sociedade geral, sociedade solidária ilimitada ou sociedade de responsabilidade ilimitada. Apareceu na Idade Média e compunha-se a principio dos membros de uma mesma família, que sentavam à mesma mesa e comiam do mesmo pão
Daí surgiu a expressão “&Companhia”( do latim et cum pagnis, ou seja, o pai de família e os seus, que comiam do mesmo pão). E usavam uma assinatura só, coletiva e valida para todos (um por todos, todos por um), sendo esta a origem da firma ou razão social.
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Responsabilidade:ilimitada, de todos os sócios
Nome: firma ou razão social (composta com o nome pessoal de um ou mais sócios) (+ & Cia.)
Sociedades em comandita simples
Nesta sociedade existem dois tipos de sócios. Os comanditários ou capitalistas respondem apenas pela integralização das cotas subscritas. Prestam só capital e não trabalho, assumem a direção da empresa e respondem de modo ilimitado perante terceiros.
A firma ou razão social só poderá ser composta com os nomes dos sócios solidários (comanditados). Se , por distração, o nome de um sócio comanditário figurar na razão social, este se tornará, para todos os efeitos, um sócio comanditado. Referem os autores que a sociedade em comandita teve origem na comenda marítima, em que o proprietário de um navio se lançava em negócios além-mares, aplicando capital de outrem.
SOCIEDADES EM COMANDITA SIMPLES
RESPONSABILIDADE
(limitada do sócio comanditário ilimitada do sócio comanditário)
NOME
(firma ou razão social composta só com os nomes dos sócios comanditados )
Sociedade de capital e industria
A sociedade de capital e industria não foi mencionada no novo Código Civil, deixando de existir, portanto, como tipo sociedade.
Nada impede, porem, que se adote a mesma estrutura interna, entre os sócios, numa sociedade em conta de participação.
A sociedade de capital e industria era integrada pelo sócio capitalista, que entrava com o capital e respondia pelas obrigações sociais. O sócio de industria entrava apenas com o seu trabalho ou conhecimentos, e por nada respondia perante terceiros.
Sociedade em conta participação
A sociedade em conta de participação, chamada de “conta da metade” no Direito português, não é uma sociedade como as outras, pois na verdade não passa de um contrato para uso interno entre os sócios. Só existe entre os sócios e não aparece perante terceiros. Não tem nome nem capital. Não tem personalidade jurídica. Nem sede, nem estabelecimento.
Há um sócio ostensivo, em nome do qual são feitos os negócios, e um sócio oculto, que não aparece perante terceiros.
O sr. A e o sr. B resolvem empreender uma série de negócios em sociedade. Por motivos vários, porém não lhes interessa constituir uma empresa comercial com nome próprio. Assim, fazem entre si um contrato de sociedade em conta de participação, estabelecendo que os negócios serão feitos em nome de A, que é empresário, enquanto que B não aparecerá perante terceiros.
É uma sociedade oculta, mas não irregular ou ilegal, pois é admitida pela lei. O sócio ostensivo terá que ser um empresário, que respondera perante terceiros. Pode ser constituída para a realização de um negócio apenas, ou para toda uma série de negócios.
Como observa Rubens Requião, “é curiosa a sociedade em conta de participação. Ela não tem razão ou firma: não se revela publicamente, em face de terceiros; não tem patrimônio, pois os fundos do sócio oculto são entregues fiduciariamente ao sócio ostensivo que os aplica como seus (...) é uma sociedade regular, embora não possa personalidade jurídica “ (Curso de Direito Comercial).
E, como ensina De Plácido e Silva, o “sócio ostensivo, isto é, aquele que contratar em seu nome individual, já por uma obrigação imposta ao comerciante, deve registrar, regularmente, em sua escrita (livros comerciais).
É como ensina De Plácido E Silva, o “sócio ostensivo, isto é; aquele que contratar em sue nome individual ,já por uma obrigação imposta ao comerciante, deve registrar, regularmente, em sua escrita livros (comerciais) todas as operações referentes à participação em que figure como contratante e responsável”.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
(Responsabilidade:exclusiva do sócio ostensivo)
Nome: não tem
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Conteúdo 5
SOCIEDADE LIMITADA
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Conteúdo 6
SOCIEDADE ANÔNIMA - PARTE II
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Conteúdo 7
SOCIEDADE ANÔNIMA - PARTE III
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Conteúdo 8
SOCEIDADE ANÔNIMA - PARTE IV
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Conteúdo 9
SOCIEDADE ANÔNIMA - PARTE V
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Conteúdo 10
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
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Conteúdo 11
SOCIEDADE EM COMUM (IRREGULAR OU DE FATO)
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Conteúdo 12
TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
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Conteúdo 13
TEMAS VARIADOS
Sobre as sociedades simples é incorreto afirmar: | |
A | podem ser constituídas mediante contrato escrito ou verbal; |
B | dentre as cláusulas obrigatórias que devem conter o contrato social, está aquela que estabelece a cota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la; |
C | o contrato social deve ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local da sede; |
D | a sociedade simples que instituir filial em circunscrição de outro Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nela também deverá promover sua inscrição; |
E | n.d.a. |
Sobre as sociedades simples, é correto afirmar que: | |
A | constituem um tipo de sociedade personificada, pois seus sócios são, necessariamente, pessoas físicas; |
B | não é necessário requerer sua inscrição no órgão de registro competente; |
C | é nula a cláusula do cpontrato social que exclua qualquer dos sócios de participação em seus lucros ou perdas; |
D | terão sempre prazo determinado para inscrição; |
E | n.d.a. |
Com relação a sociedade anônima, assinale a opção incorreta: | |
A | a responsabilidade do acionista é limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas; |
B | as ações ordinárias de compahias abertas devem ser sempre de mesma classe e as preferenciais podem ser de classes diversas; |
C | as ações e que se divide seu capital podem ser nominativas e endossáveis, não mais sendo possível a emissão de ação ao portador; |
D | é sempre uma sociedade empresária; |
E | n.d.a. |
São características gerais da sociedade em nome coletivo: | |
A | formação por pessoas físicas, responsabilidade limitada e isolada os sócios; |
B | formação por pessoa jurídica, responsabilidade isolada e ilimitada dos sócios; |
C | formação por pessoa jurídica, responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios; |
D | formação de pessoas físicas, responsabilidade solidária e ilimiatada dos sócios; |
E | n.d.a. |
Assinal a alternativa incorreta sobre a sociedade em comandita simples: | |
A | nela, há pelo menos um sócio com responsabilidade ilimitada; |
B | nela, quando houver mais de um sócio com responsabilidade ilimitada, a responsabilidade entre esses será solidária; |
C | nela, denominam-se sócios comanditados os que têm sua responsabilidade limitada; |
D | nela, alguns sócios não respondem além dos fundos com os quais ingressaram na sociedade ou que se comprometeram a integralizar na sociedade; |
E | n.d.a. |
Sociedade de marido e mulher
Muitos julgados consideram nula a sociedade civil ou comercial constituída apenas por duas que sejam marido e mulher, seja qual for o regime de bens, especialmente se for o da comunhão (TR 418/213,468/149; JTACSP 2/29,13/135;28/115, 40/43; 40/170; RDM 3/90; RJTJESP 21/90).
Segundo esses julgados, tal sociedade teria objetivos fraudulentos , como a alteração do regime de bens, ou a limitação da responsabilidade no exercício de um comércio, que, no fundo,seria individual.
No novo Código Civil abordou a questão, facultando aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado com regime da comunhão universal de bens ou na separação obrigatória (art. 977 CC).
Hoje a mulher casada não é mais relativamente incapaz, não depende da autorização do marido para comerciar, e pode excluir a sua menção, ou comprometê-la definitivamente, associando-se ao marido. Além disso, como já decidiu o STF, a fraude não se presume (TTJ 68/247).
A sociedade de um sócio só
Como ensina Ângelo Grisoli, existem sociedades originariamente unipessoais e sociedade preordenadas ou reduzidas a um sócio só (Lãs Sociedades con un Solo Sócio, traduzido por Antonio Gonzalez Iborra, Editoriales de Derecho Reunidas, Madrid, 1976)
Entre nós , o fenômeno da sociedade de um sócio só pode ocorrer de modo originário na subsidiária integral, e de modo derivado na concentração posterior , acidental ou preordenada, de todas as ações em poder de um só acionista, ou pela saída ou morte de sócios nos outros tipos de sociedade. A unipessoalidade ocorre como único acionista um órgão publico.
Conforme dispõe o art. 206 da Lei das S/A, verificada em Assembléia Geral Ordinária a existência de apenas um único acionista, pode a companhia prosseguir operando pelo prazo de um ano dissolvendo-se depois, se o mínimo de dois acionistas não for reconstituído, ressalvada a hipótese da subsidiaria integral.
Mesmo a dissolução não extingue a personalidade jurídica da sociedade, que continua a viver para concluírem as negociações pendentes e se proceder à liquidação das ultimas (RT379/143);
A unipessoalidade posterior ou derivada não é de compreensão muito difícil, pois encontraria seu fundamento na permanência da figura da pessoa jurídica da sociedade já existente, que não se confunde com as pessoas dos sócios.
Difícil é explicar o enigma de uma sociedade unipessoal originária, como pode a nossa subsidiaria integral, ou a wholly owned subsidiary dos americanos.
Talvez a eventual solução estaria numa das seguintes teses, que servem mais a título de indagação do que de explicação:
1) a subsidiaria integral seria um estabelecimento comercial pertencente à sociedade controladora, mas dotado de personalidade jurídica própria;
2) a sociedade anônima seria uma sociedade apenas nominal ou virtual, de natureza jurídica institucional, com um ou mais participantes;
3) na subsidiária integra a pluralidade de sócios estaria implícita , em fase da pluralidade existente na sociedade controladora.
Penhora de cotas da sociedade, por dívida do sócio
Tema bastante controvertido é a possibilidade, ou não, de penhora de cotas sociais, de sociedade limitada, por divida particular de sócio. Há três correntes a respeito.
Primeira corrente: as cotas podem ser penhoradas, por serem patrimônio do sócio (RT 699/206, 716/208). Segunda corrente: as cotas não podem ser penhoradas, por integrarem o patrimônio da sociedade ( RT548/218). Terceira corrente, intermediária: as cotas podem ser penhoradas se o contrato social não proibir a cessão de cotas a terceiros (rt595/169,719/275).
De acordo com a lei, cabe ao credor, na insuficiência de bens do devedor, executar o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe toucar na liquidação (art. 1026 do CC), ou o usufruto sobre o quinhão do sócio na empresa (art. 720 do CPC).
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Conteúdo 14
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
No regime ju´rídico da sociedade contratual o sócio que não cumpre com sua obrigação de contribui5r para formação do capital é denominado de: | |
A | omisso; |
B | remisso; |
C | remido; |
D | banido; |
E | n.d.a. |
Não é direito essencial do acionista? | |
A | a participação nos lucros sociais; |
B | a participação no acervo da sociedade em caso de liquidação; |
C | a preferência na subscrição de novas ações; |
D | o voto em assembléias-gerais; |
E | n.d.a. |
A responsabilidade dos sócios-cotistas na sociedade limitada é determinada: | |
A | pelo valor de cota de cada sócio; |
B | pelo limite do capital social integralizado; |
C | pelo capital realizado no ato de subscrição; |
D | pelo limite dos bens patrimoniais; |
E | n.d.a. |
Nas sociedades anônimas que não possuem conselho fiscal permanente, a instalação desse órgão em determinado exercício dependerá de deliberação: | |
A | da diretoria; |
B | da assembléia-geral; |
C | do conselho de administração; |
D | do acionista controlador; |
E | n.d.a. |
O exercício do direito de retirada de sociedade anônima assiste ao acionista que discordar: | |
A | da condução dos negócios especiais; |
B | de qualquer deliberação da assembléia-geral; |
C | do critério estabelecido de distribuição de dividendos não obrigatórios; |
D | da alteração do objeto socila; |
E | n.d.a. |
Desconsideração da pessoa jurídica.
Penhora de bens particulares do sócio de sociedade limitada
a) Conceito
A sociedade, simples ou empresarial, tem individualidade própria, não se confundindo com as pessoas dos sócios.
Essa regra, porem, é derrogada ás vezes por um fenômeno a que se tem dado o nome de desconsideração da pessoa jurídica.
Pode-se conceituar a teoria da desconsideração como sendo um afastamento momentâneo da personalidade jurídica da sociedade, para destacar ou alcançar diretamente a pessoa do sócio. Como se a sociedade não existisse , em relação a um ato concreto e especifico.
Geralmente a desconsideração é aplicada para corrigir um ato no qual a sociedade deixou de ser um sujeito, passando a ser mero objeto, manobrado pelo sócio para fins fraudulentos.
Mas pode também a teoria ser aplicada diretamente pela lei, ou por consideração outras, independentemente de qualquer abuso ou má-fé. Até de modo a favorecer o sócio, como veremos adiante.
A aplicação da teoria não suprime a sociedade, nem a considera nula. Apenas, em casos especiais , declara-se ineficaz determinado ato, ou regula a questão de modo diverso das regras habituais, dando realce mais à pessoa do sócio do que à sociedade.
A teoria de desconsideração da pessoa jurídica surgiu pela primeira vez na jurisprudência da Inglaterra, mas cresceu e desenvolveu-se nos Estados Unidos e de lá estendeu-se para outros paises.
No Brasil, a teoria foi introduzida por Rubens Requião, numa conferência proferida na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná.
No Estrangeiro a teoria tem recebido o nome de disregard of legal entity (desconsideração de entidade legal),lifling the corporate veil (levantamento do véu corporativo), durchgriff der juristichen Person (penetração através da pessoa jurídica), superamento della personalitá giuridica (Itália), ou teoria de la penatracion (Argentina).
Na jurisprudência, a principal aplicação da teoria é a de tornar ineficaz a ação de certos sócios que desvirtuam a pessoa jurídica da sociedade desviando-a de suas finalidades normais, passando a usá-la como instrumento para a pratica de atos fraudulentos.
Na maioria dos casos em que a teoria foi aplicada, tanto no Brasil como no Estrangeiro, existia dentro da sociedade um supersócio, detentor de 90% ( ou até 99% ) das quotas ou ações, distribuído o resto entre seus familiares, tratando-se então, na verdade de sociedade fictícias, unipessoais ou imaginárias.
Numa sociedade dessas, às vezes o supersócio tem bens particulares, mas a sociedade nada tem para oferecer à penhora.
Penhoram-se então os bens do sócio, desconsiderando-se a existência da pessoa jurídica.
Outras vezes, os únicos componentes da sociedade são marido e mulher, sendo a pessoa jurídica pobre, mas ricas as pessoas físicas dos sócios. Penhoram-se então os bens dos sócios para o pagamento de dividas da sociedade.
Mas , por si só, não justifica a desconsideração o fato de se tratam de sociedade de marido e mulher, ou de sociedade de preponderância exagerada de um sócio. O que realmente pode dar motivo à desconsideração é a configuração de um abuso intolerável e chocante, praticado através da pessoa jurídica da sociedade.
O abuso consiste no prejuízo de outrem, causado através de manobras com a sociedade, que passa a ser utilizada como um e outro eu, um alter ego do sócio, que nada mais visa do que a seus interesses pessoais.
A desconsideração pode ser aplicada em casos de fraude à lei e ao contrato, ou fraude contra credores e fraude à execução.
A teoria não se aplica somente no caso de divida em dinheiro, podendo ser utilizada também com referência a qualquer outra espécie de obrigação.
O Código Civil de 2002 define a desconsideração da pessoa jurídica no seu art. 50: “ Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizando pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o Juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O Código de defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11.9.90, no seu art. 28. adotou plenamente a teoria da desconsideração da personalidade jurídica “art. 28. o juiz poderá desconsiderar a personalidade da a sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
A teoria da desconsideração foi também adotada pela L. 9.605/98, referente ao meio ambiente.
Geralmente a desconsideração é aplicada para neutralizar algum ato condenável, praticado pelo sócio através da sociedade.
Há um exemplo, porem em que a teoria assume um aspecto francamente favorável ao sócio.
É o caso da Sumula 486 do STF, que admite a retomada de prédio para sociedade da qual locador, ou seu conjugue , seja sócio, com participação predominante no capital social, ficando neutralizado com isso o principio da distinção entre a sociedade e os sócios.
A desconsideração tem índole da nulidade. Na desconsideração matem-se íntegra e plenamente válida a sociedade, bem como, em regra, todos os atos por ela praticados.
Apenas, ignora-se a existência da sociedade num determinado passo, regulando-se o ato de modo diverso do habitual, com vistas a um sócio por detrás da sociedade.
A desconsideração, ao contrario da nulidade, não implica necessariamente a invalidação de atos jurídicos.
Em cada tipo de sociedade há regras que regulam a responsabilidade do sócio pelas dividas da sociedade. Há regras gerais e regras especiais
Entre regras gerais está, por exemplo, a responsabilidade do sócio da sociedade limitada pela integralização do capital, ou o pagamento das ações subscritas, na sociedade anônima.
Com regra especial pode ser apontada, por exemplo a responsabilização do sócio-gerente na limitada, ou do acionista controlador, na sociedade anônima, por atos praticados com fraude ou abuso.
Estas responsabilidade, porém, constantes das diversas leis que regulam cada tipo de sociedade, não pertencem à teoria da desconsideração. A responsabilidade do sócio, aí, deriva dos próprios estatutos sociais, ou seja, da consideração da sociedade, e não da sua desconsideração.
Só se pode falar em desconsideração quando o sócio é alcançado independentemente do tipo e da estrutura da sociedade e de suas regras particulares de responsabilização.
Penhora de bens particulares do sócio de sociedade limitada
Em principio, não pode ser penhorados os bens particulares de sócios de sociedade limitada, por divida da sociedade, uma vez integralizado o capital social.
Os sócios-gerentes ou os derem o nome à firma só poderão ser responsabilizados se praticarem atos com excesso de mandato ou com violação do contrato ou da Lei (art. 10 do D 3.708, DE 10.1.1919) (Ver tb. Art. 158 da Lei das S/A - L6.404/76).
Contudo, em questões de Direito Tributário e de Direito Trabalhista, tem-se admitido a penhora de bens de sócios se a empresa foi desativada, sem encerramento regular.
Ultimamente a mesma tendência tem-se estendido também à penhora de bens de sócios por dividas comerciais da sociedade, especialmente se houver dissolução ou encerramento irregular
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Conteúdo 15
APRESENTAÇÃO, EMENTA E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA DISCIPLINA
Caro aluno,
Seja bem vindo,
Nesta nossa disciplina, trataremos de assuntos, dentre outros, como àqueles afetos ao processo como veículo lógico atravé do qual busca-se a realização do direito, procurando, dentro do escopo dos nossos estudos, compreender como a ritualística processual dá materialidade ao direito posto e é nossa expectativa que você aprenda bastante.
Considerando que será você quem administrará seu próprio tempo, nossa sugestão é que você dedique ao menos 10 horas por semana para esta disciplina, estudando as bibliografias indicadas e realizando os exercícios de auto-avaliação. Uma boa forma de fazer isso é já ir planejando o que estudar, semana a semana.
Para facilitar seu trabalho, apresentamos abaixo os assuntos que deverão ser estudados e a bibliografia indicada, para aprofundar o conhecimento, e entender a posição da doutrina e jurisprudência atual. No mínimo, sugerimos a leitura de duas obras indicadas para cada assunto, pois somente assim você terá uma compreensão maior da matéria.
Os assuntos e conteúdos a serem estudados seguem abaixo:
Modulo I - Introdução ao Direito Empresarial: Teoria da Empresa. Empresa. Empresário. Caracterização e inscrição. Capacidade. Estabelecimento. Institutos complementares. Registro. Nome empresarial. Prepostos. Gerente. Contabilista e outros auxiliares. Escrituração. Fundo de comércio e elementos incorpóreos.Modulo II - Teoria geral do direito societário. Sociedades empresariais no Novo Código Civil.Modulo III - Sociedades limitadas: características e pressupostos.Modulo IV, V e VI - Sociedades anônimas: características e pressupostos.Modulo VII - Desconsideração da personalidade jurídica.Modulo VIII - Temas Variados; Fusão, Cisão, Incorporação e Transformação.
A Bibliografia Básica sugerida é a seguinte
Bibliografia Básica: BORBA, José Eduardo. Direito Societário. Rio de Janeiro: Renovar. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 2. São Paulo: Saraiva. FRANÇA, Rubens Limongi. Direito Empresarial Aplicado. São Paulo: Lejus. OLIVEIRA, Celso Marcelo. Tratado de Direito Empresarial Brasileiro. São Paulo: LZN. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol. 1. São Paulo: Saraiva. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol. 2. São Paulo: Saraiva.
Bibliografia Complementar: ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das Sociedades Comerciais. São Paulo: Saraiva.
BORGES, J. Eunápio. Curso de Direito Comercial Terrestre. Rio de Janeiro: Forense. BULGARELLI, W. Direito Comercial. São Paulo: Atlas. COELHO, Fábio Ulhoa. Código Comercial e Legislação Complementar Anotados. São Paulo: Saraiva.
Como é de seu conhecimento, você estará obrigado a realizar uma série de avaliaações, cabendo a você tomar conhecimento do calendário dessas avaliações e da marcação das datas das suas provas, dentro dos períodos especificados.
Por outro lado, é importante destacar que uma das formas de você se preparar para as avaliações é realizando os exercícios de auto-avaliação, disponibilizados para você neste sistema de disciplinas on-line. O que tem que ficar claro, entretanto, é que os exercícios que são requeridos em cada avaliação não são a repetição dos exercícios de auto-avaliação.
Para sua orientação, informamos abaixo os assuntos requeridos em cada uma das avaliações: NP1 abrangerá o conteúdo referente aos módulos I à IV e a NP2 os módulos V à VIII. As avaliações Substitutivas e o Exame abarngerá todos os módulos.
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